ESTAMOS DE OLHO.....


De grande repercussão a contratação de consultoria e assessoria jurídica de Porto Alegre pelo Município de Jaguarão, publicada nos jornais locais no dia 20/08/2009.


É claro que não podemos fazer pré-julgamentos, mas necessitamos, no mínimo, de uma explicação por parte da Prefeitura, por ter preterido nosso quadro de mais de 50 advogados.

Algumas circunstâncias devem ser analisadas:

*A sociedade contratada se chama:
SCHEIDEMANDEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo informado que o responsável pela área de Direito Público, o colega: Bruno Scheidemandel.


*Descrição do advogado:
Bruno Scheidemandel - Advogado, assumiu em 2004 a direção geral do DEMHAB. Em 2001, foi coordenador das Câmaras Setoriais SEDAI do Governo do RS e Procurador Geral do município de Viamão, em 1997. Também presidiu a
comissão de Ética do PT Municipal de Porto Alegre e foi membro da comissão de Ética Estadual do PT/RS, de 2000 a 2003.

Informação obtida no site:
http://www.advb.com.br/new/ver_cursos.php?cd_curso_atual=86

Como deve ser a contratação segundo a lei de licitações:
em casos de inexigibilidade, a contratação deve ser celebrada estritamente para prestação de serviço específico e singular, não se justificando portanto firmar contratos da espécie visando à prestação de tais serviços de forma continuada. (portanto, não pode ocorrer para prestação de assessoria e consultoria em geral !!!)

TJRS JÁ SE MANIFESTOU:
(Agravo de Instrumento Nº 70023496011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 21/05/2008) .
"Inicialmente, a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição. É aquele caso em que o futuro contratado reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, a tal ponto que inibe os demais licitantes, sem condições competitivas.
A primeira questão que se apresenta é a relativa à inviabilidade de competição no presente caso. Pelo que se sabe, com formação e experiência semelhantes aos advogados contratados pelo Município de São Leopoldo (que muito bem atuam na sua área de especialização), existem vários profissionais naquela cidade, na Capital e no Estado. É inexigível a licitação quando o serviço for de natureza singular e o profissional a ser contratado for de notória especialização e, na área da advocacia, há muitos profissionais renomados que possivelmente concorreriam a um certame se deflagrado, principalmente considerando o preço pago pelo Município (R$ 6.000,00 mensais).
Cumpre ressaltar, também, que o fato de o ente público contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimento para a contratação de advogados particulares, mas desde que a natureza e as características de singularidade e de complexidade dos serviços sejam de tal ordem, que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus próprios quadros. Entendo que
a contratação de serviços especializados deve ser celebrada estritamente para a prestação de serviço específico e singular, não se justificando firmar contratos dessa espécie para a prestação de serviços de forma continuada e duradoura.
Veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA.
1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa.
2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos a ramo do Direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados - em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade - que compõem o
escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação.
3. Recurso especial não-provido.
(REsp nº 436.869/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/12/2005, DJ de 01/02/2006, p. 477).

ENTENDAM COMO QUISEREM, MAS AO MENOS, NECESSITAMOS ESCLARECIMENTOS SOBRE ESTA CONTRATAÇÃO.



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