Liberdade de Expressão
A Constituição de 1988 reservou um capítulo específico para
a comunicação social (arts. 220 a 224). Ele trata de temas relevantes para a
sociedade, ao disciplinar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a
censura, a propriedade das empresas jornalísticas e a livre concorrência.
Nesse contexto, a Constituição assegurou a mais ampla
liberdade de manifestação do pensamento (arts. 5º, inciso IV e 220). No que
tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa:
“nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, §
1º).
Registre-se que a liberdade de imprensa e a Democracia
encontram-se em posição de reciprocidade. Onde houver liberdade de imprensa,
haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime
democrático. Ao reverso, onde estiver estabelecido um regime democrático, ali a
imprensa encontrará campo propício para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma
da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão
colhidos pelo povo.
A Constituição de 1988 distingue censura de controle. A
censura é um instrumento odioso utilizado pelos regimes ditatoriais. Não é
compatível, portanto, com o regime democrático.
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